1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 1 Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições ..B DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Junho de 1999 que fixa asregrasde exercício das competênciasde execução atribuídasàComissão (*) ( (1999/468/CE) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23) Alterada por: ..M1 Decisão do Conselho 2006/512/CE, de 17 de Julho de 2006 L 200 n.o Jornal Oficial página 11 data 22.7.2006 ..C1 Rectificada por: Rectificação, JO L 269 de 19.10.1999, p. 45 (1999/468/CE) (*) Informa-se o leitor que no JO C 203 de 17 de Julho de 1999, página 1 constam três declarações respeitantes a esta decisão que foram exaradas na acta do Conselho. 1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 2 ..B ..C1 DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídasàComissão (*) (1999/468/CE) OCONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em contaoTratado que instituia Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do seu artigo 202.o, Tendo em contaa propostada Comissão(1), Tendo em contao parecerdo Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, competências de execução das normas que estabelece; o Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas regras e pode igualmente reservar-se o direito de exercer directamente competências de execução, em casos específicos fundamentados; (2) O Conselho adoptou a Decisão 87/373/CEE, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuídaà Comissão(3); essa decisão limitou os tipos de modalidades a que esse exercício pode ser submetido; (3) Na declaração n.o 31 anexaà acta final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Amesterdão, a Comissão foi convidada a apresentar ao Conselho uma proposta de alteração da Decisão 87/373/CEE; (4) Por uma questão de clareza, em vez de se alterar a Decisão 87/373/CEE, considerou-se preferível substituí-la por uma nova decisão e, por conseguinte, revogar a Decisão 87/373/CEE; (5) A fim de se conseguir uma maior coerência e previsibilidade na escolha do tipo de comité, o primeiro objectivo da presente decisão é prever critérios relativos à escolha dos procedimentos de comité, no pressuposto de que esses critérios não são de carácter obrigatório.M1 com excepção dos que regem o procedimento de regulamentação com controlo .; (6) A este respeito, dever-se-á seguir o procedimento de gestão no que se refere a medidas de gestão como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com implicações orçamentais significativas; essas medidas de gestão devem ser adoptadas pela Comissão segundo um procedimento que garanta a tomada de decisão em prazos adequados; todavia, se forem apresentadas ao Conselho medidas não urgentes, a Comissão pode diferir a execução das medidas tomadas; (7) Dever-se-á seguir o procedimento de regulamentação no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a aplicar os elementos essenciais dos actos de base, incluindo as medidas de protecção da saúde ou segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, bem como as medidas destinadas a adaptar ou actualizar determinadas disposições não essenciais de um acto de base; essas medidas de execução devem ser adoptadas segundo um procedimento eficaz, no pleno respeito do direito de iniciativa da Comissão em matéria legislativa; (*) Informa-se o leitor que no JO C 203 de 17 de Julho de 1999, página 1 constam três declarações respeitantes a esta decisão que foram exaradas na acta do Conselho. (1) JOC279 de 8.9.1998, p. 5. (2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JOL197 de 18.7.1997, p. 33. 1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 3 ..M1 (7-A) É necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto aprovado nos termos no artigo 251.o doTratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. Este procedimento deverá permitir que ambos os ramos da autoridade legislativa efectuem um controlo antes da aprovação das medidas. Os elementos essenciais de um acto legislativo só poderão ser alterados pelo legislador com base noTratado; ..C1 (8) Dever-se-á seguir o procedimento consultivo em todos os casos em que este seja considerado como o mais apropriado; o procedimento consultivo continuará a ser utilizado nos casos em que é actualmente aplicado; (9) O segundo objectivo da presente decisão consiste na simplificação do conjunto das regras de exercício da competência de execução atribuídaàComissão, bem como na melhoria da participação do Parlamento Europeu nos casos em que o acto de base que atribui competência de execuçãoà Comissão tenha sido adop tado nos termos do artigo 251.o do Tratado; para o efeito, considerou- se necessário reduzir o número de procedimentos e adaptá- los, tendo em conta as competências respectivas de cada instituição, nomeadamente para que o Parlamento Europeu possa ver os seus pareceres serem tidos em consideração, pela Comissão, ou pelo Conselho, respectivamente, nos casos em que considere que um projecto de medida apresentado a um comité ou uma de proposta apresentada ao Conselho no âmbito do procedimento de regulamentação exceda as competências de execução previstas no acto de base; ..M1 (10) O terceiro objectivo da presente decisão é a melhoria da informação do Parlamento Europeu, ao prever que a Comissão o deverá informar regularmente sobre o trabalho dos comités, que a Comissão lhe deverá enviar documentos relativos às actividades dos comités, bem como informá-lo sempre que a Comissão apresente ao Conselho medidas ou projectos de medidas; dever-se-á prestar especial atenção a que o Parlamento Europeu seja informado dos trabalhos dos comités no quadro do procedimento de regulamentação com controlo, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu possa tomar as suas decisões dentro do prazo previsto; ..C1 (11) O quarto objectivo da presente decisão é a melhoria da informação do público sobre os procedimentos de comité e, desse modo, tornar aplicáveis aos documentos dos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos, estabelecer uma lista de todos os comités que assistem a Comissão no exercício das competências de execução e um relatório anual, a publicar, sobre o trabalho dos comités, bem como prever que sejam inscritas num registo público todas as referências a documentos relativos a comités enviados ao Parlamento Europeu; (12) Os procedimentos específicos dos comités, criados no âmbito da execução da política comercial comum e das regras de concorrência previstas nos Tratados, que actualmente não se baseiem na Decisão 87/373/CEE, não serão de modo algum afectados pela presente decisão, DECIDE: 1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 4 ..C1 Artigo 1.o Com excepção dos casos específicos fundamentados em que o acto de base reserva ao Conselho o direito de exercer directamente determinadas competências de execução, estas são atribuídas à Comissão nos termos do disposto para o efeito no acto de base. Essas disposições fixam os elementos essenciais das competências assim atribuídas. Sempre que o acto de base sujeitar a adopção das medidas de execução a determinados requisitos processuais, estas serão conformes com os procedimentos previstos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o.M1 , 5.o-A .. e 6.o Artigo 2.o ..M1 1. Sem prejuízo do n.o 2, .a escolha das regras processuais para a aprovação das medidas de execução orienta-se pelos seguintes critérios: a) As medidas de gestão, como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com incidências orçamentais significativas, deverão ser aprovadas pelo procedimento de gestão; b) As medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas relativas à protecção da saúde ou à segurança das pessoas, animais ou plantas, deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação; Sempre que um acto de base preveja que certos elementos não essenciais desse acto podem ser adaptados ou actualizados por procedimentos de execução, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação; c) Sem prejuízo das alíneas a) e b), o procedimento consultivo será utilizado nos casos em que for considerado o mais adequado. ..M1 2. Sempre que um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado preveja a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo. ..C1 Artigo 3.o Procedimento consultivo 1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação. 3. O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado- Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. 4. A Comissão toma na melhor conta o parecer do comité. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. Artigo 4.o Procedimento de gestão 1. A Comissão é assistida por um Comité de Gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 5 ..C1 2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no .M1 nos n.os2e4 .. do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas, por um prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data da comunicação. 4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.o 3. Artigo 5.o Procedimento de regulamentação 1. A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no .M1 nos n.os2e4 .. do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité. 4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu. 5. Se o Parlamento Europeu considerar que uma proposta apresentada pela Comissão ao abrigo de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado excede as competências de execução previstas nesse acto, informará o Conselho da sua posição. 6. Conforme considerar adequado em função da referida posição, o Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo a fixar em cada acto de base, mas que nunca pode ser superior a três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base noTratado. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão. ..M1 Artigo 5.o-A Procedimento de regulamentação com controlo 1. A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação com Controlo composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 6 ..M1 2. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados- Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecerdo Comité,éaplicávelo seguinte procedimento: a) AComissão apresenta imediatamenteo projecto de medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlo; b) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem pronunciar-se contra aprovação do referido projecto pela Comissão, fundamentando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas apresentado pela Comissão excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observa os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade; c) Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhes foi submetido, o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciarem contra o projecto de medidas, estas não são aprovadas pela Comissão. Nesse caso, a Comissão pode apresentar um projecto de medidas alterado ao Comité ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado; d) Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se tiverem pronunciado contra o projecto de medidas, estas são aprovadas pela Comissão. 4. Se as medidas projectadas pela Comissão não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, é aplicável o seguinte procedimento: a) AComissão apresenta imediatamenteao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e envia-a simultaneamente ao Parlamento Europeu; b) O Conselho delibera por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido; c) Se, nesse prazo, o Conselho se pronunciar por maioria qualificada contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. Nesse caso, a Comissão pode apresentar uma proposta alterada ao Conselho ou apresentar uma proposta legislativa com base noTratado; d) Se o Conselho previr aprovar as medidas propostas, apresenta-as imediatamente ao Parlamento Europeu. Se o Conselho não deliberar no referido prazo de dois meses, a Comissão apresenta imediatamente as medidas ao Parlamento Europeu; e) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão da proposta nos termos da alínea a), pode pronunciar-se contra a aprovação das medidas em causa, fundamentando tal oposição mediante indicação de que as medidas propostas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade. f) Se, nesse prazo, o Parlamento Europeu se pronunciar contra as medidas propostas, estas não são aprovadas. Nesse caso, a Comissão pode apresentar um projecto de medidas alterado ao Comité ou apresentar uma proposta legislativa com base noTratado; g) Se, no termo desse prazo, o Parlamento Europeu não se tiver pronunciado contra as medidas propostas, estas são aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão, consoante o caso. 1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 7 ..M1 5. Em derrogação do n.os 3 e 4, pode ser previsto num acto de base que, em casos excepcionais devidamente justificados: a) Os prazos previstos na alíneac)do n.o3e nas alíneasb)ee)do n.o4 sejam prorrogados por um mês caso a complexidade das medidas assim o justifique; ou b) Os prazos previstos na alíneac)do n.o3e nas alíneasb)ee)do n.o4 sejam abreviados sempre que razões de eficácia assim o justifiquem. 6. Um acto de base pode dispor que, caso, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos previstos nos n.os3,4 e5 relativos ao procedimento de regulamentação com controlo, seja aplicável o seguinte procedimento: a) Se as medidas projectadas pela Comissão forem conformes com o parecer do Comité, a Comissão aprova essas medidas, que são imediatamente aplicadas. A Comissão comunica-as imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho; b) No prazo de um mês a contar da data de tal comunicação, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem pronunciar-se contra as medidas aprovadas pela Comissão, fundamentando tal oposição mediante indicação de que as medidas excedem as competências de execução previstas no acto de base, não são compatíveis com a finalidade ou o conteúdo do acto de base ou não observam os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade; c) Caso o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciem contra as medidas, estas são revogadas pela Comissão. Pode, todavia, mantê- las provisoriamente em vigor se tal se justificar por razões de protecção da saúde, da segurança ou do ambiente. Nesse caso, a Comissão apresenta imediatamente ao Comité um projecto de medidas alterado ou uma proposta legislativa com base no Tratado. As medidas provisórias mantêm-se em vigor até serem substituídas por um acto definitivo. ..C1 Artigo 6.o Procedimento de salvaguarda Quando o acto de base atribua à Comissão competência para decidir sobre medidas de salvaguarda, pode aplicar-se o procedimento adiante enunciado: a) A Comissão notifica o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda. Pode prever-se que, antes de tomar uma decisão, a Comissão consulte os Estados-Membros segundo regras a definir em cada caso; b) Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão ao Conselho, num prazo a fixar no âmbito do acto de base em questão; c) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente num prazo a fixar no acto de base em questão. Em alternativa, pode prever-se no acto de base que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, possa confirmar, alterar ou revogar a decisão aprovada pela Comissão e que, se o Conselho não tiver tomado uma decisão no prazo referido, a decisão da Comissão seja considerada revogada. Artigo 7.o 1. Cada comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo. 2. São aplicáveis aos comités os princípios e condições que se aplicamàComissão em matéria de acesso do público aos documentos. 1999D0468 — PT — 23.07.2006 — 001.001 — 8 ..C1 3. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités. .M1 de acordo com normas que garantam a transparência do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento .Para o efeito, receberá as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu deve ser igualmente informado sobre todas as medidas ou propostas de medidas a aprovar, transmitidas pela Comissão ao Conselho. 4. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no prazo de seis meses a contar da data em que a presente decisão produzir efeitos, uma lista dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução. Essa lista especificará, para cada comité, o acto ou actos de base ao abrigo dos quais o mesmo é instituído.A partirde 2000,a Comissão publicará igualmente um relatório anual do trabalho dos comités. 5. Será colocado à disposição do público um registo, a criar pela Comissão, em 2001, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 3. Artigo 8.o Sempre que o Parlamento Europeu considerar, através de resolução fundamentada, que um projecto de medidas de execução cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado excede as competências de execução previstas no acto de base, a Comissão reanalisará o projecto. Tendo em conta essa resolução, a Comissão pode, respeitando os prazos do procedimento em curso, apresentar um novo projecto de medidas ao comité, dar seguimento ao procedimento ou apresentar, ao Parlamento Europeue ao Conselho, uma proposta com base noTratado. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o comité do seguimento que decida dar à resolução do Parlamento Europeu e das razões que justificam essa decisão. Artigo 9.o Érevogada a Decisão 87/373/CEE. Artigo 10.o A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.