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Nome 
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Descrição 
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 Nome das tabelas auxiliares de preenchimento 
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 1. Nº de ordem 
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 Para cada trabalhador será atribuído um número sequencial. 
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 2. Nº da unidade local (estabelecimento) 
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 Preencher este campo com a sua numeração interna que definiu para cada UL. 
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 3. Nome 
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 Indique o nome do trabalhador 
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 4. Regime de reforma aplicado (de segurança social ou outro) 
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 – Identificação do regime aplicado 
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 – Nº de identificação da segurança social (NISS) ou equiparado 
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 Indique o regime de reforma aplicado e o respetivo número de segurança social (NISS) ou equiparado 
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 5. Sexo 
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 Indique o sexo do trabalhador 
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 Datas (ano/mês) 
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 6. Nascimento 
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 7. Entrada na entidade empregadora 
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Preencha a data na sequência Ano/ 
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 8. Última promoção 
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 Mês – (AAAAMM) 
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 9. Tipo de contrato 
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 Indique, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, o seu tipo de contrato 
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 10. Nacionalidade 
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 Preencha o campo escolhendo, da tabela “Países”, o país correspondente à nacionalidade do trabalhador. No caso dos Trabalhadores, Apátridas indique 
essa situação, utilizando o respetivo código constante na tabela referida. 
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 11. Habilitação literária 
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 Indique o código correspondente ao grau completo de habilitação escolar 
(nível escolar detido pelo trabalhador) mais elevado do trabalhador, utilizando a Classificação por Graus de Ensino. 
Codifique cada trabalhador com o grau de habilitação detido, utilizando o código de 3 posições, em que a 1ª posição corresponde ao grau de habilitação e as seguintes, de acordo com os códigos da classificação da área de estudo em que se integra o respetivo curso. 
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 12. Situação na profissão 
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 Preencha o campo respetivo, indicando a relação de dependência ou independência de uma indivíduo ativo no exercício da profissão, em função dos riscos económicos em que incorre e da natureza do controlo que exerce na entidade empregadora. 
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 13. Profissão 
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 Indique o código ao nível mais detalhado (6 posições). Na indicação da profissão deverá ter em conta as funções efetivamente exercidas, independentemente da categoria profissional ou habilitação detida. 
P. Ex.: um economista a exercer funções de dirigente na área financeira, deverá ser classificado na profissão de Diretor Financeiro 
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14. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRT) 
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 Indique para cada trabalhador o Instrumento de Regulamentação 
Coletiva de Trabalho aplicável: convenção coletiva de trabalho 
(contrato coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo de empresa), portaria de condições de trabalho, portaria de extensão ou decisão arbitral. 
  
Na situação de trabalhadores não abrangidos por regulamentação coletiva, existem códigos específicos para o preenchimento deste campo. 
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 15. Aplicabilidade do IRT 
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 Informação a recolher só em 2011 com referência ao ano de 2010. 
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16. Categoria profissional 
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 Indique o código da categoria profissional do trabalhador de acordo com a designação completa constante do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, utilizando a informação de categorias profissionais por IRT disponibilizada pelo GEE. 
No caso de trabalhadores não abrangidos por regulamentação coletiva, poderá encontrar os códigos específicos para preenchimento deste campo igualmente no site do GEE. 
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 17. Nível de qualificação 
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 Informação a recolher só em 2011 com referência ao ano de 2010. 
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 18. Regime de duração do trabalho 
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 Indique, para os trabalhadores por conta de outrem o código correspondente ao regime de duração do trabalho. 
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 Nº 22 – 
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19. Período normal de trabalho semanal (PNT) 
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 Indique o número de horas de trabalho semanal que o trabalhador deve prestar. No caso de horário de trabalho com adaptabilidade, corresponde ao número de horas que deve ser respeitado na média do período de referência. 
Chama-se a atenção para o seguinte: a última posição da direita do campo PNT, corresponde à parte decimal do número de horas e deverá ser preenchida, segundo o caso, com zero (0) ou cinco (5), correspondendo (0) a horas completas e (5) a meias horas. Não considere outras frações. 
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 20. Duração do tempo de trabalho 
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 Indique o tipo de duração do tempo de trabalho aplicado 
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 21. Organização do tempo de trabalho 
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 Indique o tipo de horário predominante no período de referência do relatório 
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Remuneração base referente ao mês de Outubro 
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 Considere como remuneração base o montante ilíquido (antes da dedução de quaisquer descontos) em dinheiro e/ou géneros, com caráter de pagamento regular mensal, referente ao mês de Outubro e correspondente às horas normais de trabalho. 
Para efeitos de cálculo deste montante: 
Inclua o pagamento por dias de férias, feriados e faltas justificadas que não impliquem perda de remuneração; Inclua também o pagamento por horas remuneradas não efetuadas; 
Exclua quaisquer prémios, subsídios, diuturnidades, gratificações e pagamentos feitos em percentagem, mesmo que estes constem da definição de remuneração base do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; 
Considere ainda o seguinte: 
– No caso do pessoal de algumas atividades que ganha geralmente em percentagem, mas que esteja estipulada parte fixa ou salário garantido, considera-se essa parte fixa ou salário garantido como remuneração base. 
– Se a remuneração for exclusivamente em percentagem, não deve ser considerada como remuneração base, inscrevendo-a nas prestações regulares ou irregulares tendo em conta a regularidade de pagamento em relação ao período de pagamento (mensal). 
– Só são considerados os pagamentos em géneros que, por contrato de trabalho, façam parte integrante da remuneração base, sendo a sua valorização efetuada de acordo com o disposto na Lei Geral ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. 
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 22. Remuneração base devida (referente à totalidade do mês) 
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 Indique a remuneração base devida ao trabalhador, referente ao mês de Outubro (remuneração mensal base completa) 
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 23. Remuneração base paga 
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 Indique a remuneração base efetivamente paga ao trabalhador, referente ao mês de Outubro. 
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 24. Motivo pelo qual a remuneração paga é inferior à devida 
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 Se a remuneração base paga é inferior à devida, indique o (s) motivo (s) que deram origem à redução desta, em consequência de horas normais não remuneradas. 
Podem ser mencionados até 3 motivos diferentes. 
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 25. Nº de horas normais remuneradas em Outubro 
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 Indique o número de horas remuneradas no mês de Outubro, correspondentes ao período normal de trabalho. 
Inclua as horas de ausência remuneradas (ex.: férias, apoio à família, doença, acidente). 
Exclua as horas não remuneradas (ex.: faltas injustificadas, períodos de doença não remunerados diretamente pela empresa). 
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Prémios e subsídios regulares (referentes ao mês de Outubro) 
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 Considere os montantes ilíquidos pagos às pessoas ao serviço, com caráter regular mensal, por subsídio de refeição, de função, de alojamento ou transporte, diuturnidades ou prémios de antiguidade, de produtividade, de assiduidade, subsídios por trabalhos penosos, perigosos ou sujos, subsídios por trabalho por turnos e noturnos. 
Não considere os montantes relativos a retroativos, indemnizações, subsídios de Natal ou férias que eventualmente tenham sido pagos em Outubro. 
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 26. Subsídio de refeição 
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 Indique o montante pago por subsídio de alimentação. 
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 27. Subsídio por turnos 
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 Indique o montante pago referente a subsídio por turnos ou trabalho noturno. 
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 28. Outros prémios e subsídios regulares 
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 Indique o montante pago correspondente a outros prémios e subsídios regulares. (Atenção: não inclua neste campo o subsidio de refeição e o subsidio por turnos ou trabalho noturno). 
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 29. Prestações irregulares pagas em Outubro 
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 Indique o montante ilíquido pago no mês de Outubro às pessoas ao serviço com caráter irregular, ou seja, que não têm periodicidade de pagamento mensal. São exemplos, os pagamentos a título de participação dos lucros, distribuição de títulos ou outras gratificações, indemnizações, retroativos, prémios de assiduidade e produtividade de pagamento não mensal, os subsídios de Natal ou férias que eventualmente tenham sido pagos em Outubro. 
Trabalho suplementar efetuado no mês de Outubro 
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 Trabalho suplementar efetuado no mês de Outubro 
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 30. Remuneração referente às horas suplementares efetuadas em Outubro 
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 Indique o montante ilíquido, correspondente ao número de horas suplementares efetuadas no mês de Outubro quer tenham sido realizadas em dias de trabalho, quer em dias de descanso ou feriados. 
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 31. Nº de horas suplementares efetuadas em Outubro 
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 Indique o número de horas suplementares (extraordinárias) efetuadas em Outubro, tendo em conta a noção de trabalho suplementar constante no art. 226 do Código do Trabalho. 
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 Total de horas suplementares efetuadas no ano civil 
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 32. Nº de horas ao abrigo do Nº1 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro 
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 Total de horas suplementares efetuadas no ano de referência do relatório, justificadas para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e que não justifique a admissão de trabalhadores. 
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 33. Nº de horas ao abrigo do Nº2 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro 
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 Total de horas suplementares efetuadas no ano de referência do relatório em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. 
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