ANEXO A - QUADRO DE PESSOAL

 
Devem entregar este Anexo todos os Empregadores/Entidades empregadoras ativas ou suspensas em algum período do mês de Outubro do ano de referência.
As entidades empregadoras, devem incluir no Grupo II todas as pessoas ao seu serviço no período de referência.
No caso de não terem pessoas ao serviço nesse período devem apenas preencher o Grupo I do Anexo A.
 
 
(Até à coluna 21)
 
Criação automática da Sede e da (s) Unidade (s) Local (is) (Estabelecimentos).
 
No Anexo A encontram-se os Quadros seguintes:
 
I – UNIDADE LOCAL (ESTABELECIMENTO)
II – TRABALHADORES
Carregando em , pode escolher outra Unidade local (Estabelecimento).
Se, eventualmente, houver necessidade de qualquer alteração pode ser efetuada.
Existe a opção seguinte:
Mapa.
 
I – ANEXO A – UNIDADE LOCAL (ESTABELECIMENTO)
 
Nome
 
Descrição
Nome das tabelas auxiliares de preenchimento
 
 
 
 
1. Número de pessoas ao serviço na unidade local em 31 de Outubro
Indique o número de pessoas ao serviço na Unidade Local em 31 de Outubro do ano de referência do relatório considerando, nomeadamente, os trabalhadores por conta de outrem (TCO), os trabalhadores familiares não remunerados, o (s) empregador (es) quando exerça (m) funções na Empresa/ Entidade (p.e: proprietário/sócio-gerente), membros ativos de cooperativas.
Exclua apenas as pessoas ausentes, há mais de um mês, relativamente à data de referência indicada (31 de Outubro).
 
2. Atividade económica principal (CAE) da unidade local em 31 de Outubro
Considere como atividade principal da unidade local a atividade que representa a maior importância no conjunto das atividades exercidas na unidade local.
O critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera-se como principal a atividade que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com caráter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.
 
Ou consultar
 
3. No caso da unidade local ser sede indique para a Entidade empregadora, referente a 31 de Outubro:
 
 
 
 
3.1 Total de pessoas ao serviço
Indique o número de pessoas ao serviço da Entidade empregadora em 31 de Outubro do ano de referência do relatório considerando, nomeadamente, os trabalhadores por conta de outrem (TCO), os trabalhadores familiares não remunerados, o (s) empregador (es) quando exerça (m) funções na Empresa/Entidade (p.e: proprietário/sócio-gerente), membros ativos de cooperativas.
Exclua apenas as pessoas ausentes, há mais de um mês, relativamente à data de referência indicada (31 de Outubro).
Nota: O total de pessoas ao serviço da entidade deve ser igual à soma das pessoas ao serviço de todas as Unidades Locais.
 
3.2 Atividade económica principal (CAE)
Considere como atividade principal da entidade a atividade que representa a maior importância no conjunto das atividades exercidas na entidade.
O critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos fatores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério,
Considera-se como principal a atividade que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com caráter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.
 
Ou consultar
 
3.3 Natureza jurídica
Indique a Natureza Jurídica da Entidade. Se pessoa singular, utilize o código de acordo com esta designação constante na tabela disponibilizada.
 
II – ANEXO A – TRABALHADORES
 
(Página 2 – Colunas 22 e seguintes)
 
Indique todas as pessoas ao serviço na Unidade Local, incluindo as ausentes há mais de um mês, desde que se mantenham ligadas à Entidade empregadora.
 
 
 
Nome
 
Descrição
Nome das tabelas auxiliares de preenchimento
1. Nº de ordem
Para cada trabalhador será atribuído um número sequencial.
 
2. Nº da unidade local (estabelecimento)
Preencher este campo com a sua numeração interna que definiu para cada UL.
 
3. Nome
Indique o nome do trabalhador
 
4. Regime de reforma aplicado (de segurança social ou outro)
– Identificação do regime aplicado
 
– Nº de identificação da segurança social (NISS) ou equiparado
Indique o regime de reforma aplicado e o respetivo número de segurança social (NISS) ou equiparado
 
5. Sexo
Indique o sexo do trabalhador
Nª 12 Sexo
Datas (ano/mês)
 
 
6. Nascimento
 
 
7. Entrada na entidade empregadora
 
 
Preencha a data na sequência Ano/
 
8. Última promoção
Mês – (AAAAMM)
 
9. Tipo de contrato
Indique, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, o seu tipo de contrato
Nº 13 Tipo de Contrato
10. Nacionalidade
Preencha o campo escolhendo, da tabela “Países”, o país correspondente à nacionalidade do trabalhador. No caso dos Trabalhadores, Apátridas indique
essa situação, utilizando o respetivo código constante na tabela referida.
Nº 02 Países
11. Habilitação literária
Indique o código correspondente ao grau completo de habilitação escolar
(nível escolar detido pelo trabalhador) mais elevado do trabalhador, utilizando a Classificação por Graus de Ensino.
Codifique cada trabalhador com o grau de habilitação detido, utilizando o código de 3 posições, em que a 1ª posição corresponde ao grau de habilitação e as seguintes, de acordo com os códigos da classificação da área de estudo em que se integra o respetivo curso.
12. Situação na profissão
Preencha o campo respetivo, indicando a relação de dependência ou independência de uma indivíduo ativo no exercício da profissão, em função dos riscos económicos em que incorre e da natureza do controlo que exerce na entidade empregadora.
13. Profissão
Indique o código ao nível mais detalhado (6 posições). Na indicação da profissão deverá ter em conta as funções efetivamente exercidas, independentemente da categoria profissional ou habilitação detida.
P. Ex.: um economista a exercer funções de dirigente na área financeira, deverá ser classificado na profissão de Diretor Financeiro
 
 
 
14. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRT)
Indique para cada trabalhador o Instrumento de Regulamentação
Coletiva de Trabalho aplicável: convenção coletiva de trabalho
(contrato coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo de empresa), portaria de condições de trabalho, portaria de extensão ou decisão arbitral.
 
Na situação de trabalhadores não abrangidos por regulamentação coletiva, existem códigos específicos para o preenchimento deste campo.
 
 
 
Nº 17 IRT
 
 
 
 
 
15. Aplicabilidade do IRT
Informação a recolher só em 2011 com referência ao ano de 2010.
 
 
 
 
 
16. Categoria profissional
Indique o código da categoria profissional do trabalhador de acordo com a designação completa constante do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, utilizando a informação de categorias profissionais por IRT disponibilizada pelo GEE.
No caso de trabalhadores não abrangidos por regulamentação coletiva, poderá encontrar os códigos específicos para preenchimento deste campo igualmente no site do GEE.
 
 
 
 
 
17. Nível de qualificação
Informação a recolher só em 2011 com referência ao ano de 2010.
18. Regime de duração do trabalho
Indique, para os trabalhadores por conta de outrem o código correspondente ao regime de duração do trabalho.
Nº 22
 
 
 
 
 
 
 
19. Período normal de trabalho semanal (PNT)
Indique o número de horas de trabalho semanal que o trabalhador deve prestar. No caso de horário de trabalho com adaptabilidade, corresponde ao número de horas que deve ser respeitado na média do período de referência.
Chama-se a atenção para o seguinte: a última posição da direita do campo PNT, corresponde à parte decimal do número de horas e deverá ser preenchida, segundo o caso, com zero (0) ou cinco (5), correspondendo (0) a horas completas e (5) a meias horas. Não considere outras frações.
 
20. Duração do tempo de trabalho
Indique o tipo de duração do tempo de trabalho aplicado
21. Organização do tempo de trabalho
Indique o tipo de horário predominante no período de referência do relatório
 
 
 
 
 
 
 
 
Remuneração base referente ao mês de Outubro
Considere como remuneração base o montante ilíquido (antes da dedução de quaisquer descontos) em dinheiro e/ou géneros, com caráter de pagamento regular mensal, referente ao mês de Outubro e correspondente às horas normais de trabalho.
Para efeitos de cálculo deste montante:
Inclua o pagamento por dias de férias, feriados e faltas justificadas que não impliquem perda de remuneração; Inclua também o pagamento por horas remuneradas não efetuadas;
Exclua quaisquer prémios, subsídios, diuturnidades, gratificações e pagamentos feitos em percentagem, mesmo que estes constem da definição de remuneração base do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
Considere ainda o seguinte:
– No caso do pessoal de algumas atividades que ganha geralmente em percentagem, mas que esteja estipulada parte fixa ou salário garantido, considera-se essa parte fixa ou salário garantido como remuneração base.
– Se a remuneração for exclusivamente em percentagem, não deve ser considerada como remuneração base, inscrevendo-a nas prestações regulares ou irregulares tendo em conta a regularidade de pagamento em relação ao período de pagamento (mensal).
– Só são considerados os pagamentos em géneros que, por contrato de trabalho, façam parte integrante da remuneração base, sendo a sua valorização efetuada de acordo com o disposto na Lei Geral ou no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
 
22. Remuneração base devida (referente à totalidade do mês)
Indique a remuneração base devida ao trabalhador, referente ao mês de Outubro (remuneração mensal base completa)
 
23. Remuneração base paga
Indique a remuneração base efetivamente paga ao trabalhador, referente ao mês de Outubro.
 
24. Motivo pelo qual a remuneração paga é inferior à devida
Se a remuneração base paga é inferior à devida, indique o (s) motivo (s) que deram origem à redução desta, em consequência de horas normais não remuneradas.
Podem ser mencionados até 3 motivos diferentes.
25. Nº de horas normais remuneradas em Outubro
Indique o número de horas remuneradas no mês de Outubro, correspondentes ao período normal de trabalho.
Inclua as horas de ausência remuneradas (ex.: férias, apoio à família, doença, acidente).
Exclua as horas não remuneradas (ex.: faltas injustificadas, períodos de doença não remunerados diretamente pela empresa).
 
 
 
 
 
 
 
Prémios e subsídios regulares (referentes ao mês de Outubro)
Considere os montantes ilíquidos pagos às pessoas ao serviço, com caráter regular mensal, por subsídio de refeição, de função, de alojamento ou transporte, diuturnidades ou prémios de antiguidade, de produtividade, de assiduidade, subsídios por trabalhos penosos, perigosos ou sujos, subsídios por trabalho por turnos e noturnos.
Não considere os montantes relativos a retroativos, indemnizações, subsídios de Natal ou férias que eventualmente tenham sido pagos em Outubro.
 
26. Subsídio de refeição
Indique o montante pago por subsídio de alimentação.
 
27. Subsídio por turnos
Indique o montante pago referente a subsídio por turnos ou trabalho noturno.
 
28. Outros prémios e subsídios regulares
Indique o montante pago correspondente a outros prémios e subsídios regulares. (Atenção: não inclua neste campo o subsidio de refeição e o subsidio por turnos ou trabalho noturno).
 
29. Prestações irregulares pagas em Outubro
Indique o montante ilíquido pago no mês de Outubro às pessoas ao serviço com caráter irregular, ou seja, que não têm periodicidade de pagamento mensal. São exemplos, os pagamentos a título de participação dos lucros, distribuição de títulos ou outras gratificações, indemnizações, retroativos, prémios de assiduidade e produtividade de pagamento não mensal, os subsídios de Natal ou férias que eventualmente tenham sido pagos em Outubro.
Trabalho suplementar efetuado no mês de Outubro
 
Trabalho suplementar efetuado no mês de Outubro
30. Remuneração referente às horas suplementares efetuadas em Outubro
Indique o montante ilíquido, correspondente ao número de horas suplementares efetuadas no mês de Outubro quer tenham sido realizadas em dias de trabalho, quer em dias de descanso ou feriados.
 
31. Nº de horas suplementares efetuadas em Outubro
Indique o número de horas suplementares (extraordinárias) efetuadas em Outubro, tendo em conta a noção de trabalho suplementar constante no art. 226 do Código do Trabalho.
 
Total de horas suplementares efetuadas no ano civil
32. Nº de horas ao abrigo do Nº1 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
Total de horas suplementares efetuadas no ano de referência do relatório, justificadas para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e que não justifique a admissão de trabalhadores.
 
33. Nº de horas ao abrigo do Nº2 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
Total de horas suplementares efetuadas no ano de referência do relatório em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
 
 

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