Devem entregar este Anexo todos os empregadores / entidades empregadoras activas ou suspensas em algum período do mês de Outubro do ano de referência.
As entidades empregadoras, devem incluir no Grupo II todas as pessoas ao seu serviço no período de referência. No caso de não terem pessoas ao serviço nesse período devem apenas preencher o Grupo I do Anexo A.
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(Até à coluna 21)
Criação automática da Sede e da (s) Unidade (s) Local (is) (Estabelecimentos).
No Anexo A encontram-se os Quadros seguintes: |
I – UNIDADE LOCAL (ESTABELECIMENTO)
II – TRABALHADORES
Carregando em , pode escolher outra
Unidade local (Estabelecimento).
Se eventualmente houver necessidade de qualquer alteração pode ser efectuada.
Existe a opção seguinte:
Mapa.
I – ANEXO A – UNIDADE LOCAL (ESTABELECIMENTO)
Nome |
Descrição |
Nome das tabelas auxiliares de preenchimento |
1. Número de pessoas ao serviço na unidade local em 31 de Outubro |
Indique o número de pessoas ao serviço na Unidade Local em 31 de Outubro do ano de referência do relatório considerando, nomeadamente, os trabalhadores por conta de outrem (TCO), os trabalhadores familiares não remunerados, o (s) empregador (es) quando exerça (m) funções na Empresa / Entidade (p.e: proprietário / sócio-gerente), membros activos de cooperativas. Exclua apenas as pessoas ausentes, há mais de um mês, relativamente à data de referência indicada (31 de Outubro). |
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2. Actividade económica principal (CAE) da unidade local em 31 de Outubro |
Considere como actividade principal da unidade local a actividade que representa a maior importância no conjunto das actividades exercidas na unidade local. O critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos factores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, considera-se como principal a actividade que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com carácter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço. |
Nº 04 – Classificação das actividades económicas (CAE REV.3).
Ou consultar
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3. No caso da unidade local ser sede indique para a Entidade empregadora, referente a 31 de Outubro: | ||
3.1 Total de pessoas ao serviço |
Indique o número de pessoas ao serviço da Entidade empregadora em 31 de Outubro do ano de referência do relatório considerando, nomeadamente, os trabalhadores por conta de outrem (TCO), os trabalhadores familiares não remunerados, o (s) empregador (es) quando exerça (m) funções na Empresa / Entidade (p.e: proprietário / sócio-gerente), membros activos de cooperativas. Exclua apenas as pessoas ausentes, há mais de um mês, relativamente à data de referência indicada (31 de Outubro). Nota: O total de pessoas ao serviço da entidade deve ser igual à soma das pessoas ao serviço de todas as Unidades Locais. |
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3.2 Actividade económica principal (CAE) |
Considere como actividade principal da entidade a actividade que representa a maior importância no conjunto das actividades exercidas na entidade. O critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos factores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério, Considera-se como principal a actividade que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com carácter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço. |
Nº 04 – Classificação das actividades económicas (CAE REV.3).
Ou consultar
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3.3 Natureza jurídica |
Indique a Natureza Jurídica da Entidade. Se pessoa singular, utilize o código de acordo com esta designação constante na tabela disponibilizada. |
Nº 07 – Natureza Jurídica |
II – ANEXO A – TRABALHADORES
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(Página 2 – Colunas 22 e seguintes)
Indique todas as pessoas ao serviço na Unidade Local, incluindo as ausentes há mais de um mês, desde que se mantenham ligadas à Entidade empregadora. |
Nome |
Descrição |
Nome das tabelas auxiliares de preenchimento |
1. Nº de ordem |
Para cada trabalhador será atribuído um número sequencial. |
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2. Nº da unidade local (estabelecimento) |
Preencher este campo com a sua numeração interna que definiu para cada UL. |
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3. Nome |
Indique o nome do trabalhador |
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4. Regime de reforma aplicado (de segurança social ou outro) | ||
– Identificação do regime aplicado |
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Nº 11 – Regime de reforma aplicado |
– Nº de identificação da segurança social (NISS) ou equiparado |
Indique o regime de reforma aplicado e o respectivo número de segurança social (NISS) ou equiparado |
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5. Sexo |
Indique o sexo do trabalhador |
Nª 12 – Sexo |
Datas (ano / mês) |
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6. Nascimento |
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7. Entrada na entidade empregadora |
Preencha a data na sequência Ano / |
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8. Última promoção |
Mês – (AAAAMM) |
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9. Tipo de contrato |
Indique, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, o seu tipo de contrato |
Nº 13 – Tipo de Contrato |
10. Nacionalidade |
Preencha o campo escolhendo, da tabela “Países”, o país correspondente à nacionalidade do trabalhador. No caso dos Trabalhadores, Apátridas indique essa situação, utilizando o respectivo código constante na tabela referida. |
Nº 02 – Países |
11. Habilitação literária |
Indique o código correspondente ao grau completo de habilitação escolar (nível escolar detido pelo trabalhador) mais elevado do trabalhador, utilizando a Classificação por Graus de Ensino. Codifique cada trabalhador com o grau de habilitação detido, utilizando o código de 3 posições, em que a 1ª posição corresponde ao grau de habilitação e as seguintes, de acordo com os códigos da classificação da área de estudo em que se integra o respectivo curso. |
Nº 14 – Habilitações Literárias |
12. Situação na profissão |
Preencha o campo respectivo, indicando a relação de dependência ou independência de uma indivíduo activo no exercício da profissão, em função dos riscos económicos em que incorre e da natureza do controlo que exerce na entidade empregadora. |
Nº 15 – Situação na profissão |
13. Profissão |
Indique o código ao nível mais detalhado (6 posições). Na indicação da profissão deverá ter em conta as funções efectivamente exercidas, independentemente da categoria profissional ou habilitação detida. P. Ex.: um economista a exercer funções de dirigente na área financeira, deverá ser classificado na profissão de Director Financeiro |
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14. Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) |
Indique para cada trabalhador o Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável: convenção colectiva de trabalho (contrato colectivo de trabalho, acordo colectivo de trabalho, acordo de empresa), portaria de condições de trabalho, portaria de extensão ou decisão arbitral.
Na situação de trabalhadores não abrangidos por regulamentação colectiva, existem códigos específicos para o preenchimento deste campo. |
Nº 17 – IRCT
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15. Aplicabilidade do IRCT |
Informação a recolher só em 2011 com referência ao ano de 2010. |
Nº 19 – Aplicabilidade do IRCT |
16. Categoria profissional |
Indique o código da categoria profissional do trabalhador de acordo com a designação completa constante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, utilizando a informação de categorias profissionais por IRCT disponibilizada pelo GEP. No caso de trabalhadores não abrangidos por regulamentação colectiva, poderá encontrar os códigos específicos para preenchimento deste campo igualmente no site do GEP. |
Nº 20 – Categoria profissional |
17. Nível de qualificação |
Informação a recolher só em 2011 com referência ao ano de 2010. |
Nº 21 – Nível de qualificação |
18. Regime de duração do trabalho |
Indique, para os trabalhadores por conta de outrem o código correspondente ao regime de duração do trabalho. |
Nº 22 – |
19. Período normal de trabalho semanal (PNT) |
Indique o número de horas de trabalho semanal que o trabalhador deve prestar. No caso de horário de trabalho com adaptabilidade, corresponde ao número de horas que deve ser respeitado na média do período de referência. Chama-se a atenção para o seguinte: a última posição da direita do campo PNT, corresponde à parte decimal do número de horas e deverá ser preenchida, segundo o caso, com zero (0) ou cinco (5), correspondendo (0) a horas completas e (5) a meias horas. Não considere outras fracções. |
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20. Duração do tempo de trabalho |
Indique o tipo de duração do tempo de trabalho aplicado |
Nº 23 – Duração do tempo de trabalho |
21. Organização do tempo de trabalho |
Indique o tipo de horário predominante no período de referência do relatório |
Nº 24 – Organização do tempo de trabalho |
Remuneração base referente ao mês de Outubro |
Considere como remuneração base o montante ilíquido (antes da dedução de quaisquer descontos) em dinheiro e / ou géneros, com carácter de pagamento regular mensal, referente ao mês de Outubro e correspondente às horas normais de trabalho. Para efeitos de cálculo deste montante: Inclua o pagamento por dias de férias, feriados e faltas justificadas que não impliquem perda de remuneração; Inclua também o pagamento por horas remuneradas não efectuadas; Exclua quaisquer prémios, subsídios, diuturnidades, gratificações e pagamentos feitos em percentagem, mesmo que estes constem da definição de remuneração base do respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; Considere ainda o seguinte: – No caso do pessoal de algumas actividades que ganha geralmente em percentagem, mas que esteja estipulada parte fixa ou salário garantido, considera-se essa parte fixa ou salário garantido como remuneração base. – Se a remuneração for exclusivamente em percentagem, não deve ser considerada como remuneração base, inscrevendo-a nas prestações regulares ou irregulares tendo em conta a regularidade de pagamento em relação ao período de pagamento (mensal). – Só são considerados os pagamentos em géneros que, por contrato de trabalho, façam parte integrante da remuneração base, sendo a sua valorização efectuada de acordo com o disposto na Lei Geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável. |
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22. Remuneração base devida (referente à totalidade do mês) |
Indique a remuneração base devida ao trabalhador, referente ao mês de Outubro (remuneração mensal base completa) |
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23. Remuneração base paga |
Indique a remuneração base efectivamente paga ao trabalhador, referente ao mês de Outubro. |
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24. Motivo pelo qual a remuneração paga é inferior à devida |
Se a remuneração base paga é inferior à devida, indique o (s) motivo (s) que deram origem à redução desta, em consequência de horas normais não remuneradas. Podem ser mencionados até 3 motivos diferentes. |
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25. Nº de horas normais remuneradas em Outubro |
Indique o número de horas remuneradas no mês de Outubro, correspondentes ao período normal de trabalho. Inclua as horas de ausência remuneradas (ex.: férias, apoio à família, doença, acidente). Exclua as horas não remuneradas (ex.: faltas injustificadas, períodos de doença não remunerados directamente pela empresa). |
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Prémios e subsídios regulares (referentes ao mês de Outubro) |
Considere os montantes ilíquidos pagos às pessoas ao serviço, com carácter regular mensal, por subsídio de refeição, de função, de alojamento ou transporte, diuturnidades ou prémios de antiguidade, de produtividade, de assiduidade, subsídios por trabalhos penosos, perigosos ou sujos, subsídios por trabalho por turnos e nocturnos. Não considere os montantes relativos a retroactivos, indemnizações, subsídios de Natal ou férias que eventualmente tenham sido pagos em Outubro. |
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26. Subsídio de refeição |
Indique o montante pago por subsídio de alimentação. |
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27. Subsídio por turnos |
Indique o montante pago referente a subsídio por turnos ou trabalho nocturno. |
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28. Outros prémios e subsídios regulares |
Indique o montante pago correspondente a outros prémios e subsídios regulares. (Atenção: não inclua neste campo o subsidio de refeição e o subsidio por turnos ou trabalho nocturno). |
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29. Prestações irregulares pagas em Outubro |
Indique o montante ilíquido pago no mês de Outubro às pessoas ao serviço com carácter irregular, ou seja, que não têm periodicidade de pagamento mensal. São exemplos, os pagamentos a título de participação dos lucros, distribuição de títulos ou outras gratificações, indemnizações, retroactivos, prémios de assiduidade e produtividade de pagamento não mensal, os subsídios de Natal ou férias que eventualmente tenham sido pagos em Outubro. Trabalho suplementar efectuado no mês de Outubro |
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Trabalho suplementar efectuado no mês de Outubro | ||
30. Remuneração referente às horas suplementares efectuadas em Outubro |
Indique o montante ilíquido, correspondente ao número de horas suplementares efectuadas no mês de Outubro quer tenham sido realizadas em dias de trabalho, quer em dias de descanso ou feriados. |
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31. Nº de horas suplementares efectuadas em Outubro |
Indique o número de horas suplementares (extraordinárias) efectuadas em Outubro, tendo em conta a noção de trabalho suplementar constante no art. 226 do Código do Trabalho. |
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Total de horas suplementares efectuadas no ano civil | ||
32. Nº de horas ao abrigo do Nº1 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro |
Total de horas suplementares efectuadas no ano de referência do relatório, justificadas para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e que não justifique a admissão de trabalhadores. |
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33. Nº de horas ao abrigo do Nº2 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro |
Total de horas suplementares efectuadas no ano de referência do relatório em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. |
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