(Ficheiros> Dados do Pessoal> Ficha do Empregado> Relação de Empregado)
Profissionais – Relatório Único, relativo ao Empregado, onde o cursor estiver colocado são perdidos. |
|
ESTABELECIMENTO
Obrigatório. Ligado ao Relatório único. Dê o Código, vendo a
Designação, conforme Tabela relativa. Se indicar manualmente e o Código não
existir na Tabela, é avisado, por uma janela de mensagem, se quer abrir esse
Código na Tabela de Estabelecimentos.
I.R.C.T.
Obrigatório. Dê, através de lista pendente, o código
correspondente a que pertence o Empregado, sendo visualizada a Designação,
conforme Tabela de IRCT.
Se indicar manualmente e o Código não existir na Tabela, alerta, por uma janela de diálogo, se quer abrir esse Código na Tabela de IRCT. |
|
Em |
HABILITAÇÕES ESCOLARES
Obrigatório. Indique, pela lista pendente o Código correspondente
a que pertence o Empregado, sendo visualizada a Designação, conforme Tabela de Habilitações Escolares.
Se indicar manualmente e o Código não existir na Tabela, alerta, por uma janela de diálogo, se quer abrir esse Código. |
|
Em |
ANEXO II
Visualiza o código do Anexo II referente à Tabela de Habilitações Escolares.
PROFISSÃO
Obrigatório. Indique, através de lista pendente, o Código
correspondente a que pertence o Empregado, sendo visualizada a Designação,
conforme Tabela de Profissões.
Se indicar manualmente e o Código não existir na Tabela, alerta, por uma janela de mensagem, se quer abrir esse Código na Tabela de Profissões. |
|
Em |
SITUAÇÃO NA PROFISSÃO
Obrigatório. Códigos entre «1» e «5».
Dê através de lista pendente o Código referente ao Empregado, sendo vista a
Designação, conforme Tabela de Situações na
Profissão.
Se indicar manualmente e o Código não existir na Tabela, alerta, por uma janela de diálogo, se quer abrir esse Código na Tabela de Situação na Profissão. |
|
Em |
NÍVEL DE QUALIFICAÇÃO
Indique, pela lista pendente, o Código correspondente a que pertence o Empregado, sendo visualizada a Designação, conforme Tabela Níveis de Qualificação.
|
Em |
NACIONALIDADE
|
|
Em |
NACIONALIDADE (ISO)
Este campo está relacionado com a Tabela Nº 2 – Países do Relatório único.
REGIME DE TRABALHO
|
|
Ao premir o botão esquerdo do rato em , ou números sublinhados,
escolha o registo que consta na Lista:
Novo Cálculo de Número de Dias para Trabalhadores Temporários na Segurança Social.
Trabalhadores que tenham um Horário de Trabalho inferior a 6 Horas Diárias (30 Horas Semanais) terão o número de dias calculado para efeitos de Segurança Social conforme o disposto no Decreto Regulamentar nº. 1A/2011.
CODIFICAÇÃO PARA O I.E.S.
Se apropriado ao Empregado assinale com as opções: Não
Remunerado; Afecto a Investigação e Desenvolvimento; Prestador de Serviços;
Colocado por Agência de Trabalho Temporário.