ANEXO B – FLUXO DE ENTRADA OU SAÍDA DE TRABALHADORES

No Anexo B encontramos os Quadros seguintes:

 

I – ENTIDADE EMPREGADORA

II – TRABALHADORES

 

 Criação automática.

 

Existem as opções seguintes: Mapa e Actualiza.

 

Devem entregar este Anexo, todas as entidades empregadoras activas ou suspensas em algum período do ano de referência do relatório, relativamente apenas aos trabalhadores por conta de outrem que entraram e / ou saíram da mesma nesse ano.

Não deve ser incluída a mobilidade interna, isto é, mudança de uma unidade local para outra, pertencente à mesma entidade.

Devem ser registados todos os inícios e / ou fins de contratos, quer sejam situações contínuas ou não.

I – ANEXO B – ENTIDADE EMPREGADORA

 

Nome

 

Descrição

Nome das tabelas auxiliares de preenchimento

1. Existiram entradas e / ou saídas durante o ano de referência do relatório?

Indique se existiram ou não entradas e / ou saídas de trabalhadores por conta de outrem durante o ano de referência do relatório. Caso a resposta seja negativa então o preenchimento deste anexo termina aqui.

 

2. Actividade económica principal (CAE) da Entidade empregadora em 31 de Dezembro

Considere como actividade principal da entidade a actividade que representa a maior importância no conjunto das actividades exercidas na entidade.

O critério adequado para a sua aferição é o representado pelo valor acrescentado bruto ao custo dos factores. Na impossibilidade da sua determinação por este critério,

Considera-se como principal a actividade que representa o maior volume de negócios ou, em alternativa, a que ocupa, com carácter de permanência, o maior número de pessoas ao serviço.

Nº 04 – Classificação das actividades económicas (CAE REV.3).

 

Ou consultar

 

Equivalência CIRS»» CAE

 

II – ANEXO B – TRABALHADORES

 

Nome

 

Descrição

Nome das tabelas auxiliares de preenchimento

1. Nº de ordem

Para cada trabalhador será atribuído um número sequencial.

 

2. Regime de reforma aplicado (de segurança social ou outro)

Identificação do regime aplicado

 

 

Indique o regime de reforma aplicado e

Nº 11 Regime de reforma aplicado

Nº de identificação da segurança social (NISS) ou equiparado

o respectivo número de segurança social (NISS) ou equiparado

 

3. Nome

Indique o nome do trabalhador

 

4. Tipo de contrato

Indique, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, o seu tipo de contrato

Nº 13 Tipo de contrato

Entrada na Entidade empregadora

5. Data

Preencha a data na sequência ano / mês (AAAAMM)

 

6. Motivo

Indique o motivo pelo qual o trabalhador entrou na entidade.

Atenção: Este campo só deverá ser preenchido relativamente aos trabalhadores com contrato a termo.

Nº 26 Motivo da Entrada na Entidade Empregadora

Saída da Entidade empregadora

7. Data

Preencha a data na sequência ano / mês (AAAAMM)

 

8. Motivo

Indique o motivo pelo qual o trabalhador saiu da entidade.

Nº 27 Motivo da Saída da Entidade Empregadora

9. Sexo

Indique o sexo do trabalhador

Nº 12 Sexo

10. Data de nascimento

Preencha a data na sequência ano / mês (AAAAMM)

 

11. Nacionalidade

Preencha o campo escolhendo, da tabela “Países”, o país correspondente à nacionalidade do trabalhador. No caso dos trabalhadores, Apátridas indique essa situação, utilizando o respectivo código constante na tabela referida.

Nº 02 Países

12. Habilitação literária

Indique o código correspondente ao grau completo de habilitação escolar mais elevado do trabalhador, utilizando a Classificação por Graus de Ensino disponibilizada.

Nº 14 Habilitações Literárias

13. Situação na profissão

Preencha o campo respectivo, indicando a relação de dependência ou independência de uma indivíduo activo no exercício da profissão, em função dos riscos económicos em que incorre e da natureza do controlo que exerce na entidade empregadora.

Nº 15 Situação na profissão

14. Profissão

Indique o código ao nível mais detalhado da Classificação Nacional de Profissões em vigor. Na indicação da profissão deverá ter em conta as funções efectivamente exercidas, independentemente da categoria profissional ou habilitação detida. P. Ex.: um economista a exercer funções de dirigente na área financeira, deverá ser classificado na profissão de Director Financeiro

Nº 16 – Classificação Portuguesa de Profissões (CPP 2010)

Total de horas suplementares efectuadas no ano civil

15. Nº de horas ao abrigo do Nº1 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

Total de horas suplementares efectuadas no ano de referência do relatório, justificadas para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e que não justifique a admissão de trabalhadores.

 

16. Nº de horas ao abrigo do Nº2 do Artº227.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

Total de horas suplementares efectuadas no ano de referência do relatório em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.