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Juiz Herbet Carneiro, da Vara de Execuções Criminais

Foto: Comunicação ALMG

 

16/10/06
Entrevista exclusiva: Juiz Herbet Carneiro, da Vara de Execuções Criminais

"Sociedade ainda não entende o caráter das penas alternativas", afirma juiz

Em 2006, as penas substitutivas alternativas completaram 22 anos de existência no Brasil. Criadas em 1984 com a denominação de penas restritivas de direito, que abrangia como pena a prestação de serviços à comunidade, limitação de final de semana, interdição temporária de direitos, só 14 anos depois é que sofreu uma alteração. Em 1998, a Lei 9.714 ampliou a modalidade das penas alternativas e foram criadas também outras modalidades de penas, além daquelas já existentes –outras como prestação pecuniária, prestação de outra natureza, perda de bens, valores. Só que o costume da legislação brasileira é o de que as penas alternativas são aplicadas para os crimes chamados de médio e pequeno potencial ofensivo.

O juiz Herbert Carneiro, titular da Vara de Execuções Criminais, a que o Sefips é subordinado, conversou com a reportagem do EstudanteNet sobre o significado, as dificuldades e outras questões em torno da aplicação de penas alternativas.

Qual a principal dificuldade em relação à pena alternativa no país?
É por parte da sociedade que às vezes não entende o caráter da pena alternativa. Aí você tem de reconhecer que a sociedade anda tão assustada com a violência, tão mal informada com relação à criminalidade, que a gente reconhece que é crescente, mas que só chega à sociedade o cometimento de crimes graves. O que acontece é que esses crimes criam uma certa comoção social e exigem leis mais duras. Daí, quando se fala em pena alternativa, a sociedade pensa que é um abrandamento que vai ser dado a um marginal, uma "colher de chá" que está se dando a um marginal. E não é isso, a pena substitutiva não é para atender o reincidente, aquele que comete crime grave. Ela tem um propósito ressocializador, ela oferece a oportunidade ao cidadão de se recuperar. Ao invés de ir para a prisão, ele passa a cumprir uma pena sem perder o contato com a sociedade, com seu meio social, com seu trabalho e com a família.


Quais as metas e objetivos na aplicação dessas penas?
As penas alternativas são aplicadas àqueles cidadãos infratores que cometem crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. E o Código Penal brasileiro estabelece quem pode ter a pena alternativa, quem pode experimentar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena alternativa. A pena máxima não pode ser maior do que quatro anos, o crime não pode ter sido cometido por um ato violento ou grave ameaça contra pessoa, o condenado não pode ser reincidente e as circunstâncias judiciais –ou seja, antecedentes criminais, boa conduta, boa personalidade, a circunstância e os motivos do crime- não podem ser desfavoráveis a ele.

Este apenado condenado vai ter a pena privativa de liberdade substituída por uma pena alternativa. Para aqueles crimes de penas não superiores a dois anos, os crimes de pequeno potencial ofensivo, existem os juizados especiais criminais tanto na área estadual, quanto na federal. O cidadão primário e de bons antecedentes é conduzido até os juizados e lá ele faz uma transação penal, proposta pelo Ministério Público, e se sujeita a uma pena alternativa, que não é nem pena, é uma medida despenalizadora, que pode ser uma prestação de serviço, pena pecuniária, ou privação de direitos.


E depois que a pena é cumprida?
Cumprida a pena, o procedimento a que ele se sujeitou perante o juizado é extinto. Agora, para os de médio potencial ofensivo, o cidadão se sujeita ao processo criminal, é condenado a uma pena privativa de liberdade e o juiz, com base na Lei Penal, examinando estes requisitos que acabei de citar, ou seja, as circunstancias judiciais - o juiz faz a substituição da pena privativa de liberdade, por uma pena alternativa.


Mas ainda é pouco utilizada a pena substitutiva?
Antes da lei de 1998, apenas 2% dos sentenciados recebiam penas restritivas de direito. Hoje, mais de 10% dos apenados recebem penas substitutivas. Aqui na Vara de Execução, 40% ou 50% dos apenados que cumprem pena são praticantes de crimes contra o patrimônio, de crime de roubo, são apenados com cinco anos e quatro meses –o crime foi cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. Este apenado não pode se sujeitar à substituição. Não é o caso de ser pouco utilizada, a utilização é crescente. É preciso destacar ainda que, dos 1.450 apenados em BH, o índice de descumprimento deles é de menos que 15%, o índice de reincidência é de menos de 10%. Se você observar um cidadão que hoje é apenado com pena privativa de liberdade, pena de cadeia, a reincidência é de mais de 80%.


A pena alternativa é consensual?
Sim. Hoje, já existe um consenso sobre a importância das penas alternativas. Existe, sim, por parte dos juízes, dos promotores, dos advogados uma disposição muito grande e consciente de aplicar a pena substitutiva.


Como funciona a parceria com as entidades?
Nós já promovemos quatro seminários com as entidades, "Penas alternativas: uma questão de responsabilidade social". Nesses seminários, as pessoas ligadas às creches, aos asilos, sentam conosco, batem papo, contam casos, desabafam, contam a situação dos apenados, as dificuldades das entidades, e a gente faz a interação que é fundamental nesta parceria para possibilitar, na parte deles, na sociedade –representada por estas entidades- a boa vontade de nos ajudar, dando o feedback do efetivo cumprimento.


Qual é o grande entrave para este serviço ser ampliado?

A dificuldade é orçamentária, dificuldade financeira do próprio tribunal que, naturalmente, tem suas dificuldades.


Mas se um preso custa R$ 1.700,00 por mês, não seria um investimento?

Mas este custo é do Executivo, através dos impostos, o Executivo é que paga. Essa estrutura que tenho aqui é mantida exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, que não tem o papel de fiscalização de execução de pena, não. Este trabalho nós fizemos pela conscientização da importância de se fiscalizar. Estes apenados todos que estão aqui comigo deveriam estar, se eu estivesse agindo nos termos da lei, sendo fiscalizados pelo

Executivo, que tem por obrigação fiscalizar, não só a pena privativa de liberdade, mas também as penas restritivas de direito.

Só que fiscaliza mal as penas privativas de liberdade e nem sequer fiscaliza as penas restritivas de direito. Então, o Judiciário de Minas –a Vara de Execução Criminal de Belo Horizonte-, preocupada com esta situação, preocupada com a impunidade, criou esta estrutura, por meio do Tribunal de Justiça, há oito anos. Mas este pessoal faz este trabalho porque o Tribunal tem a consciência –tem até um projeto chamado "Novos Rumos da execução da pena", que busca humanizar a execução da pena. Com esta visão, o TJ criou a estrutura. Mas se nós estivéssemos seguindo a legislação, ao pé da letra, eu mandaria para a Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária para que ela cuidasse de fiscalizar estes 1.450 cidadãos espalhados pela cidade.

Kerison Lopes e Fabrício Marques

 



   
 

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